Página 255 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Novembro de 2018

para agravamento de pena de multa pela existência de antecedentes, conforme art. da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e para aplicação das penalidades decorrentes da constatação de reincidência, previstas nos §§ 1º e do art. , no art. e nos incisos II e III do art. 10 da mesma Lei” (art. 1º da Resolução)."; que a tese da sociedade empresária de que a discussão judicial de crédito obsta sua consideração como antecedente enquanto sua validade estiver sendo discutida em processo judicial,merece ser afastada,pois caso contrário,"bastaria a empresa questionar judicialmente todas as multas que lhe são impostas e cuidar para que os processos judiciais durassem ao menos os cinco anos previstos no art. 4º da Resolução nº 08/12. Nesta ótica, jamais haveria antecedentes a serem considerados para agravamento de pena de multa”. Pugna por fim, pelo indeferimento da tutela de urgência.

Decisão as fls. 406/408, por meio da qual este juízo deferiu a tutela de urgência vindicada pela parte autora, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada à parte em razão do auto de infração de n. 483743, de 23/3/2016.

Devidamente citada, a ANP ofereceu contestação as fls. 416/440, acompanhada pelos documentos de fls. 441/701, aduzindo, em apertada síntese: que a expressão “abastecimento nacional de combustíveis” inclui o mercado de óleos lubrificantes, na dicção do art. da Lei nº 9.847/99, de modo que compete a ANP fiscalizar os atos praticados pelas sociedades empresárias produtoras de óleos lubrificantes, como a ora autora; que o fato que deu ensejo a lavratura do auto de infração objeto da lide foi a falta de encaminhamento do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP, Sistema Interativo Coleta (que até então ainda não tinha sido descontinuado) ou pelo I-SIMP, pela sociedade empresária autora, no prazo definido pelo art. 2º da Resoluçãonº 17/2004; que nos dias 21.06.2016 e 23.06.2016 foram enviadas informações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2015. Todas as demais foram enviadas após o dia da lavratura do Auto de Infração nº 483.743 (23.06.2016); que inexistiu vício procedimental no processo administrativo em análise, na medida em que houve conduta desidiosa por parte da demandante na apresentação de defesa, alegações finais e recurso administrativo; que o autor não logrou comprovar falha no sistema informatizado da ANP que a tivesse impedido de enviar as informações exigidas; que o montante da multa aplicada respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em obediência à legislação de regência. Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.

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