Página 12 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 30 de Novembro de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 foram afrontados, uma vez que em suas contas "não é possível se verificar irregularidades, mesmo porque, fora feita em apertado relatório, onde não constam recursos em moeda corrente, é [sic] da pouca importância e potencialidade ofensivas ao direito" (fl. 99v). Requer, assim, a aprovação das contas com ressalvas.

Destaca, ainda, subsidiariamente, que a não abertura de conta específica e a ausência dos extratos bancários implicam o julgamento das contas como desaprovadas.

Parcial razão assiste à recorrente.

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