Página 206 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de anulação de certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS ao Instituto Santanaense de Ensino Superior. No extraordinário, afirma o recorrente a violação dos artigos , cabeça, 39, 62, § 3º, 11, 170 e 195, cabeça e § 7º, da Constituição Federal. Argui a inconstitucionalidade formal e material do artigo 37 da Medida Provisória nº 446/08, ante à inexistência dos requisitos de relevância e urgência para a respectiva edição. Discorre sobre a impossibilidade de renovação automática do certificado.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

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