Página 1482 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Novembro de 2018

(NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do (a) cônjuge ou companheiro (a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br), esta última referente a Seção Judiciária do Distrito Federal; c) certidão negativa de débitos do imóvel e do veículo arrolados; d) comprovante de pagamento das custas judiciais, tendo em vista que o documento de ID 23382968 está ilegível. Consta na certidão de ID 23257965 que o imóvel é objeto de alienação fiduciária. A inventariante deve esclarecer se a referida alienação já foi quitada. Vindo as primeiras declarações, intime-se o Ministério Público. Brasília, DF, 9 de novembro de 2018 14:59:21. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2

PORTARIA

N. 071XXXX-51.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ARNALDO BOUZADA BARROS. Adv (s).: DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. A: PATRICIA BOUZADA BARROS. Adv (s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: MURILO BOUZADA DE BARROS. Adv (s).: DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. R: ARNON DE OLIVEIRA BARROS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº 071XXXX-51.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica (m) a inventariante intimado (a) a, no prazo de 5 dias, imprimir e assinar o termo de ID 25675442, devendo acostar aos autos cópia devidamente assinada, bem como cumprir integralmente a decisão de ID 25116362, no prazo de 20 dias. Brasília, 29 de novembro de 2018

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