Página 6135 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Dezembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

MONETÁRIA. DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso. A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé é necessário que haja conduta dolosa praticada pela parte, de modo a prejudicar o andamento do feito com alteração da verdade dos fatos ou, ainda, restar demonstrada a utilização do processo para obtenção de fins ilícitos.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados com aplicação de multa, por acórdão ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AFASTADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PENHORABILIDADE MANTIDA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ- AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, portanto, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se a irresignação do embargante prende-se a pontos isolados dentro do contexto das provas, que foram examinadas no voto condutor e que serviram de lastro para o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito da embargante é obter novo julgamento da questão versada, por meio de nova análise dos elementos probatórios contidos nos autos, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente seu objetivo, dando azo à criação de novo recurso de mérito na mesma instância. Quando os embargos mostram-se claramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação processual.

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