atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial. 4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial – entre 29/4/95 e 5/3/97 – foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(Processo EDRESP 200200176269, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 415298 Relator (a) ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª TURMA do STJ, Fonte DJE DATA:06/04/2009).
E a jurisprudência do TRF da 2ª Região: