Página 13364 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Dezembro de 2018

Trabalho, tenha efeito imediato e geral a partir da data de sua vigência, não podem ser vulnerados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF/1988, art. , XXXVI; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º).

Além disso, como foi pontuado no Tema de n. 4 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, "a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, não afetou os fundamentos do Direito do Trabalho positivados na CLT (art. 8º), bem como os princípios da proteção (Títulos II a IV), da primazia da realidade (arts. 3º e 442), da irrenunciabilidade (arts. 9º e 468), da norma mais favorável, da imodificabilidade contratual em prejuízo do trabalhador (art. 468), da supremacia do crédito trabalhista (arts. 100 da CF e 186 do CTN) e dos poderes inquisitórios do Juiz do Trabalho (art. 765), dentre outros, cuja observância é requisito para a validade da norma jurídica trabalhista".

Pondero, por fim, que, muito embora as obrigações sejam governadas "no seu nascimento, efeitos e extinção, pela lei sob cujo império foram constituídas"5 ("tempus regit actum"), não podem deixar de ser prestigiados os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. , III), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/1988, art. , IV), bem como o princípio contemplado no art. , "caput", da Constituição Federal, que veda o retrocesso social.

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