Página 11728 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Dezembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Neste sentido, verifique-se trecho do voto condutor do acórdão proferido (e-STJ fls. 223/224):

A materialidade delitiva ficou demonstrada por meio do: 1. boletim de ocorrência (fls.67/71); 2. auto de exibição e apreensão (fls.72/75); 3. laudo pericial (fls.100/118).

Ainda que a realização de perícia seja, em geral, necessária para atestar se um produto é ou não impróprio para consumo, neste caso a dispensabilidade do exame pericial ocorreu porque era hipótese de produto com prazo de validade vencido; portanto, à luz do artigo 18, § 6 , inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, "São impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos".

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