Página 576 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Dezembro de 2018

Admitir que ferroviários vinculados à CPTM por ocasião de sua aposentadoria fariamjus à complementação dos proventos na forma do artigo da Lei nº 8.186/1991 exige uma liberdade interpretativa que o Poder Judiciário, no meu entender, não possui. Ainda que tal óbice pudesse ser contornado, apenas a título de argumentação, não há como ignorar que a utilização do plano de cargos e salários do quadro de pessoal da CPTM como paradigma para recálculo da complementação da aposentadoria não temamparo legal. Dito de outra forma, não existe lei que permita adotar a tabela salarial da CPTM como critério para a efetivação da paridade remuneratória.

Os preceitos normativos mencionados ao longo desta fundamentação dispõem, emsuma, que ferroviários admitidos até 21/05/1991, sob qualquer regime, têmdireito à complementação da aposentadoria da Lei n.º 8.186/91, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (artigo 2º, caput). Não há fundamento jurídico, todavia, para a equiparação dos proventos comos salários e gratificações recebidos pelo pessoal da ativa na CPTM.

A Lei nº 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA, assimestipulou:

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