Página 1185 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Dezembro de 2018

que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, foi categórico em assentar a ausência de incapacidade laborativa.

Conforme enunciado da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a

incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, pois, independente dessa análise, a ausência de incapacidade laboral obsta a concessão de qualquer dos dois benefícios.

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