que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e art. 51, § 1º do Decreto 3.048/1999.
No caso em tela, a autora alega que exerceu atividade rural por mais de uma década e depois passou a exercer atividade de faxineira, assim requer aposentadoria por idade híbrida.
Ocorre que ela, nascida em 07.02.1960 (seq 02, fl. 39), tem idade inferior a 60 anos, idade mínima para a obtenção do benefício pleiteado.