final da ação, ocorrerá a prejudicialidade desta, por perda do objeto (ADI 748QO, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15/10/2006). Caberia ao requerente o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso entenda subsistentes quaisquer das inconstitucionalidades originalmente alegadas. No entanto, transcorreram-se aproximadamente 15 anos desde a edição das normas revogadoras sem que fosse promovida qualquer providência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a extinção do processo, fica prejudicado o pedido de pauta de julgamento.