Página 52 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 4 de Dezembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

final da ação, ocorrerá a prejudicialidade desta, por perda do objeto (ADI 748QO, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15/10/2006). Caberia ao requerente o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso entenda subsistentes quaisquer das inconstitucionalidades originalmente alegadas. No entanto, transcorreram-se aproximadamente 15 anos desde a edição das normas revogadoras sem que fosse promovida qualquer providência.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Considerando a extinção do processo, fica prejudicado o pedido de pauta de julgamento.

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