Página 2117 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 4 de Dezembro de 2018

qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

Assim, em sentido contrário, ausente cláusula com previsão para as partes resilirem antecipadamente o contrato, a indenização devida é a do artigo 479, CLT (metade dos salários previstos até o final do contrato).

Conforme cláusula 3 do contrato de experiência, operada a rescisão sem justa causa, por uma das partes, fica obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final do contrato (artigo 479, CLT), não sendo devido o aviso prévio pela rescisão.

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