qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
Assim, em sentido contrário, ausente cláusula com previsão para as partes resilirem antecipadamente o contrato, a indenização devida é a do artigo 479, CLT (metade dos salários previstos até o final do contrato).
Conforme cláusula 3 do contrato de experiência, operada a rescisão sem justa causa, por uma das partes, fica obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final do contrato (artigo 479, CLT), não sendo devido o aviso prévio pela rescisão.