Página 2659 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 4 de Dezembro de 2018

3-Duração do trabalho. Atendendo aos comandos do art. 74, parágrafo 1º, da CLT, a Reclamada trouxe aos autos os controles de frequência da Reclamante. Esses documentos prevalecem como prova da duração do trabalho porque, além de não impugnados, não foram infirmados por qualquer outro elemento de prova trazido à colação.

O contrato de emprego da Reclamante revela que ela foi contratada para laborar por 44 semanais - ID. 1cb13fa - Pág. 1. Logo, não há que se falar no pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal. Ademais, esta pretensão da Autora está calcada em norma coletiva não aplicável ao presente contrato de trabalho, como visto em linhas volvidas.

Apesar de a prova documental evidenciar, em algumas ocasiões, trabalho superior aos limites do art. 7o, XIII, da Constituição Federal de 1.988, os holerites apresentados com a defesa também evidenciam o pagamento de horas extras.

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