contas, porquanto empresas de seu grupo familiar (Supermercado Trento e Lotérica Trento da Sorte) teriam suportado custos significativos, mediante esquema de emissão de cheques, o que ocasionou recursos de fontes vedadas (pessoas jurídicas) e “caixa dois”.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Sobreveio recurso manejado pelo Parquet e a sentença foi reformada pelo TRE/RO, por unanimidade, para cassar os diplomas. Transcrevo a ementa do aresto a quo:
Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Prefeito e Vice-Prefeito. Recursos financeiros provenientes de pessoa jurídica. Cheques sem provisão de fundos não compensados e trocados por pessoa jurídica. Captação ilícita de recursos para fins eleitorais. "Caixa dois". Ocorrência. Recurso ministerial provido. Sentença reformada. Cassação dos diplomas e respectivos mandatos.