Página 877 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Dezembro de 2018

De fato, além da atividade de servidora do município de Bebedouro, a autora exerceu, concomitantemente, atividade abrangida pelo RGPS, como empregada do SENAC entre 01.04.08 a 07.03.18, o que lhe conferiu a condição de segurada obrigatória do RGPS, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, na DII (13.03.18), a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, eis que se encontrava no período de graça, o que lhe permite a concessão do auxílio-doença.

A corroborar a referida conclusão, destaco que o próprio INSS concedeu auxílio-doença à autora para o período de 13.03.18 a 09.05.18, ou seja, para período em que já havia encerrado o vínculo pelo RGPS e se encontrava em período de graça.

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