De fato, além da atividade de servidora do município de Bebedouro, a autora exerceu, concomitantemente, atividade abrangida pelo RGPS, como empregada do SENAC entre 01.04.08 a 07.03.18, o que lhe conferiu a condição de segurada obrigatória do RGPS, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, na DII (13.03.18), a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, eis que se encontrava no período de graça, o que lhe permite a concessão do auxílio-doença.
A corroborar a referida conclusão, destaco que o próprio INSS concedeu auxílio-doença à autora para o período de 13.03.18 a 09.05.18, ou seja, para período em que já havia encerrado o vínculo pelo RGPS e se encontrava em período de graça.