3. Precedente: Primeira Turma, EDAC 406675, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julg. 22/02/2018, publ. DJE: 02/03/2018, decisão unânime).
4. No caso em tela, decorreu mais de cinco anos do trânsito em julgado do titulo executivo judicial proferido nos embargos à execução nº 001XXXX-68.2005.4.05.8300, como noticiado na decisão agravada, restando assim prescrita a pretensão executória, já que a simples alegação de existência de pedido de parcelamento do crédito tributário não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executória.
5.Agravo de instrumento não provido.