Página 787 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2018

Autora, da forma como descritos, constituem, em verdade, meros transtornos e dissabores, que em muito se afastam da efetiva violação a qualquer direito da personalidade, revelando-se insuficientes à configuração do dano moral. (...) Não é qualquer suscetibilidade ou melindre que pode ensejar indenização por dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto, criando fonte de enriquecimento injusto (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.493 - SE (2018/0113429-9), Ministro SÉRGIO KUKINA, 18/05/2018)”. No mesmo sentido: “4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais despendidas, bem como com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. PRI. - ADV: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA (OAB 106560/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)

Processo 108XXXX-25.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - MARIA TEREZA AMARAL POSSATTO e outro - Vistos. Ciência ao exequente acerca da efetivação da penhora realizada via sistema Arisp, bem como sobre a matrícula atualizada juntada aos autos (fls. 117/121). Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 153480/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), HELENA PIVA (OAB 76763/SP), JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP)

Processo 108XXXX-10.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - Capital Tech Inovação e Investimento - Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras - Escol@ 24 Horas S/A e outro - Vistos. 1) Fls. 1061/1071: Indefiro a penhora sobre nome de domínio na internet indicado, na medida em que não a viabilidade da constrição. No mesmo sentido, uma vez que sequer há informações que a empresa mencionada estaria em funcionamento e gerando lucros, indefiro a penhora sobre as quotas sociais supostamente detidas pelo executado na sociedade Felix Empreendimentos e Participações LTDA. Indefiro, outrossim, a penhora sobre os valores provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ante a expressa impenhorabilidade prevista no artigo , § 2º, da Lei nº 8.036/90. 2) Defiro a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), conforme requerido, solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este juízo a existência de valores de plano de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome do executado. Defiro a expedição de ofício à BMF-BOVESP, requisitando informações e o bloqueio de eventuais ativos custodiados, de titularidade do executado, até o limite do débito executado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO para a devida resposta, que deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, no prazo de trinta dias. Providencie o requerente a impressão e o encaminhamento deste ofício, anexando os dados das Executadas, comprovando-se nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. 3) Fls. 1074/1076: Conforme requerido, oficie-se ao juízo deprecado (Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ) para que adite o mandado de citação e penhora a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente às fls. 1075 (Rua Voluntários da Pátria nº 190, Salas 923 e 926, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro, CEP: 22270-902). 4) Fls. 1084/1086: Aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro e nesta órbita prescreve o artigo 676 do Código de Processo Civil que “os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que SEVERINO FELIX DA SILVA providencie a distribuição adequada dos embargos de terceiro, instrumento processual apto a desfazer eventual constrição indevida, na medida em que foge ao escopo deste procedimento a discussão da titularidade acerca dos bens penhorados nestes autos. Após, desentranhem-se a petição de fls. 1084/1086. Int. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), JOSE CAMPELLO TORRES NETO (OAB 122539/RJ)

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