Página 996 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2018

- ALFREDO PAULO - - Marcelina Simões Paulo - Vistos. Diante do petitório, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, II do Código de Processo Civil (satisfação do crédito). Anote-se a serventia no sistema feito sentenciado para fins de estatística do CNJ. Certifique-se o trânsito em julgado, face a preclusão consumada. Não incide custas. Oportunamente, anotese no sistema os dados necessários à extração de Certidão, por ocasião do arquivamento dos autos e arquivem-se. P.I.C. -ADV: RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP), ADRIANO IALONGO RODRIGUES (OAB 307515/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP)

Processo 101XXXX-64.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - José Manoel da Silva - Mrs Logística S.a. - - All - América Latina Logistica Malha Paulista S/A - HDI GERLING SEGUROS RISCOS INDUSTRIAIS S/A - Daniel Alves Zacarias - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da lide principal, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as rés MRS LOGISTICA S/A e RUMO ALL LOGISTICA S/A ao pagamento de: a) pensão vitalícia mensal, no importe de 50% do salário mínimo, equivalente hoje a R$954,00, a título de danos materiais, a partir do evento danoso, com o pagamento de uma só vez das parcelas vencidas, nos termos do artigo 950, do Código Civil, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios a contar da citação, quanto às parcelas vencidas, e computados mês a mês do vencimento de cada prestação até a data do efetivo pagamento, quanto às parcelas vincendas; b) indenização a título de danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Sucumbente de forma preponderante, condeno as rés MRS LOGISTICA S/A e RUMO ALL LOGISTICA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor condenatório. Julgo PROCEDENTE a lide secundária, para CONDENAR a denunciada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, respeitando a apólice de seguro. A ré denunciada aceitou a denunciação da lide, não se opondo ao dever de ressarcimento, pelo que a isento de pagar custas, despesas e honorários do advogado da denunciante. P.I.C. - ADV: BENEDITO ANDRADE (OAB 128871/SP), GISLAINE LISBOA SANTOS (OAB 264194/SP), VÂNIA LOPACINSKI (OAB 55353/PR), PATRÍCIA CRISTINA FERRI DALESSANDRO (OAB 67078/PR), ROBERTA MOLINA SOARES (OAB 60972/PR), LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO (OAB 343618/SP), CINTIA PAPASSONI MORAES (OAB 139241/SP), FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA (OAB 256915/SP), RICARDO CHIQUITO ORTEGA (OAB 70527/SP)

Processo 101XXXX-86.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Osvaldo Caus - Julio Henriques Vilas Boas - MEGA LEILÕES - LEILÕES ELETRONICOS - Leonardo Filipe Vieira - Prefeitura Municipal de Santos - - Condomínio Costa Clássica Residence - - Rogerio Del Barco Silva - - Constantino Salles Trighetas - - José Roberto da Conceição Duarte -Vistos. Fls. 990/998: Anote-se a penhora nos rosto dos autos, indicando a Vara de origem e o valor do débito apresentado.No mais, oficie-se em resposta que a Penhora foi devidamente anotada, informando ainda que há várias outras penhoras nos rosto deste autos. Int. - ADV: GABRIEL COSTA PINHEIRO CHAGAS (OAB 305149/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/ SP), RENATA VON ATZINGEN JORDÃO ANDRADE JUNQUEIRA (OAB 387383/SP), JOSE CLAUDIO MACHADO JUNIOR (OAB 241357/SP), JULIO DE SOUZA COMPARINI (OAB 297284/SP)

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