(...)
§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º)."(grifos).
Portanto, ao meu ver, embora haja um equilíbrio quantitativo no balanço patrimonial, uma vez que o ativo resulta num valor igual ao do passivo somado ao patrimônio líquido, a falha detectada na presente prestação de contas, compromete a sua regularidade, motivo pelo qual devem as mesmas serem julgadas desaprovadas, no termos do art. 27 - III da Res. TSE n.º 21.841/2004, que se aplica às prestações de contas de exercícios anteriores a 2015.