Página 148 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Dezembro de 2018

ADV: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES (OAB 1109/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4733/AL), ADV: JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA (OAB 13480/DF), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: GUILHERME PORANGABA BARBOSA (OAB 3719/AL) - Processo 007XXXX-16.2010.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - RÉU: J.C.S.A. e outros - Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Defiro as provas requeridas pelas partes. Concedo o prazo de 30 dias para a apresentação dos rois de testemunhas. Da mesma forma, concedo o prazo de 90 dias para a apresentação dos depoimentos produzidos na ação penal. Defiro o requerimento do Ministério Público do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação da análise dos sigilos fiscais e bancários constantes dos autos, devendo todos os interessados serem intimados para manifestação após a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se a SLUM requisitando cópias dos processos de pagamentos de diferenças de pesagem pagos durante os anos de 2005 e 2006 as empresas Limpel e Viva Ambiental. A audiência de instrução será designada após a manifestação dos interessados sobre o documento a ser apresentado pelo Ministério Público”. E, como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, ____________, Luis Gustavo Peixoto Cavalcante , Analista Judiciário, digitei e subscrevi. ANDRÉ AVANCINI D’ÁVILA Juiz de Direito

ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA), ADV: FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/AL) - Processo 070XXXX-54.2012.8.02.0001/01 (apensado ao processo 070XXXX-54.2012.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: ESDRAS SOARES DE ALCANTARA - RÉU: Município de Maceió/al - Autos nº 070XXXX-54.2012.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: ESDRAS SOARES DE ALCANTARA Réu: Município de Maceió/ al SENTENÇA Trata-se de Execução oposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. Requer a exequente a execução dos valores inerentes aos honorários advocatícios, fixados em sentença. A parte executada, devidamente intimada, não ofereceu impugnação. Observo que a exequente requereu que os autos fossem remetidos à contadoria para atualização, contudo, muito embora os autos tenham sido remetidos à contadoria judicial, entendo que deve ser aplicado o art. 534, do CPC, o qual estabelece os requisitos essenciais à propositura da execução. Sendo assim, HOMOLOGO os valores apresentados pela exequente na petição de fls. 1/2, no valor nominal de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). Dito isto, e diante do fato de que a exequente já informou a conta na qual deverá ser depositada a quantia, determino ao cartório que, restando tudo em ordem, EXPEÇA a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sem honorários, face ao disposto no artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/1997. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Público. Intime-se. Maceió, 07 de dezembro de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: HUGO VELOSO CAVALCANTE (OAB 14747/AL) - Processo 070XXXX-94.2018.8.02.0001 - Mandado de Segurança -Remuneração - IMPETRANTE: Galba Novais de Castro Netto - Autos nº: 070XXXX-94.2018.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança

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