Nesse contexto, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela empresa requerida, evidenciado pela falha na prestação de serviços, reconhecendo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há que ser investigado o elemento subjetivo, pois todo prestador de serviço responde pela reparação de danos, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).