Página 9745 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Dezembro de 2018

Nesse contexto, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela empresa requerida, evidenciado pela falha na prestação de serviços, reconhecendo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Não há que ser investigado o elemento subjetivo, pois todo prestador de serviço responde pela reparação de danos, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).

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