Página 932 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 11 de Dezembro de 2018

interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em razão do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/16. Libere-se eventual constrição.

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