Página 161 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Dezembro de 2018

problemas que não restaram solucionados, tornando legítimo o recorrente para responder à ação onde a parte autora busca ressarcimento pelos prejuízos e indenização por danos morais. 3. Não tendo sido sanado o vício, nos termos do artigo 18, § 1º, II, do CDC, é direito do consumidor postular a restituição imediata da quantia paga. Desse modo, correta a sentença, que determinou a devolução do valor investido na compra do produto. 4. Encontram-se configurados, in casu, os danos morais, de modo excepcional, visto que se trata de bem essencial, além do longo lapso de tempo sem solução do defeito no refrigerador. (...). PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME."(Recurso Cível Nº 71006060792, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 27/07/2016)

Pelos prejuízos materiais, a parte autora deve ser ressarcida na forma e alternativa que requereu, de acordo com os incisos I e II,do § 1º, do art. 18 do CDC, é dizer, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou, não sendo possível, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, no caso dos autos a quantia de R$ 960 (novecentos e sessenta reais). Em ambos os casos, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, o produto deverá ficar na residência da parte autora à disposição da parte demandada (pelo prazo de 1 ano) para recolhimento.

Sobre o prejuízo moral experimentado pelo (a) autor (a), é fato notório que sobram malefícios psicológicos à pessoa que faz a compra de um óculos, que é um objeto essencial e na realidade recebe um problema em troca, ficando privado do seu uso, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma.

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