Código de Processo Civil. Opino, ainda, pela revogação da decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela (id. 6505712). Submeto os autos ao Excelentíssimo juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Ana Lídia do Carmo R i b e i r o J u í z a L e i g a ____________________________________________________________ ______________ Vistos, etc. Com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela juíza leiga desta comarca. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, 23 de junho de 2017 CASSIO LEITE DE BARROS NETTO Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 801XXXX-47.2015.8.11.0086
Parte (s) Polo Ativo: