Página 15128 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Dezembro de 2018

"em análise ao conjunto probatório desenvolvido nos autos, considerando a identidade dos sócios na administração das empresas demandadas, bem como a caracterização de coordenação inter-empresarial, em razão da participação de uma empresa em outra". No caso, foi descrita a relação de simples coordenação entre empresas. 2) Nesses termos, tem-se por demonstrada possível violação do art. , § 2º, da CLT. 3) Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AMADEUS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE SIMPLES COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. 1) Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1/TST, a caracterização do grupo econômico depende da existência de relação hierárquica entre as empresas, e não apenas de coordenação. Precedentes da SBDI-1/TST e desta Turma. 2) No acórdão regional não consta registro da existência de relação hierárquica entre a Amadeus Brasil Ltda., ora Agravante, e a Varig S.A. O grupo econômico foi reconhecido unicamente pelo fato das mencionadas empresas serem sócias e pela existência de coordenação entre elas. 3) Recurso de revista de que se conhece por violação do art. , § 2º, da CLT, e a que se dá provimento. (...)(RR - 2422-50.2011.5.02.0011 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)

(...) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DÉCIMA TERCEIRA RECLAMADA. AMADEUS BRASIL LTDA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. , § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DÉCIMA TERCEIRA RECLAMADA. AMADEUS BRASIL LTDA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. , § 2º, DA CLT. Consoante preconizado pelo art. , § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Dentro deste contexto, a mera existência de sócios comuns, hipótese dos autos, não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, na medida em que se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...)(RR -

158200-49.2008.5.02.0033 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)

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