Página 387 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Dezembro de 2018

dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias.

VIII - A análise acurada desta premissa revela que o elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Logo, a conduta, que pretende a apelante caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (prestar informação fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da alegação. Há impossibilidade lógica, pois, de incidência de denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, emrelação às infrações que têmcomo seu próprio cerne a conduta extemporânea do agente, daí porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, na esteira do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

IX - O Artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, o qual expressamente previa a equiparação da retificação de informações à sua prestação a destempo, foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014.

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