Página 157 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Dezembro de 2018

risco, notadamente, a vítima, a qual relatou que teme por sua vida, uma vez que é vizinha do requerente e foi ameaçada por ele no momento do crime porque o reconheceu. Além disso, conforme já exposto pelo Juízo do NAC, o requerente possui passagens por atos infracionais e responde a outro processo por delito contra o patrimônio, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e o risco concreto de que continue reiterando na prática de fatos graves? (ID 6575981). Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa intranquilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente. No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre, tanto da gravidade concreta da conduta do paciente - haja vista sua ousadia e destemor ao abordar, em plena via pública e a luz do dia, sua vizinha, uma adolescente de apenas 15 (quinze) anos de idade que hoje se sente atemorizada com a presença do paciente, em razão da ameaça de morte sofrida - quanto pelo fato de o paciente ostentar passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais. Frisa-se que não está a se falar em inquéritos e ações penais em curso, digo, sem trânsito em julgado. O que se vê é que o paciente, quando adolescente, se viu envolvido em atos infracionais. O cotejo de tais circunstância, demonstra que cabível a segregação cautelar do paciente, pois patente a probabilidade de reiteração criminosa. No ponto, relevante anotar que a prática de atos infracionais, em que pese sua inidoneidade para efeito de maus antecedentes, personalidade, conduta social, ou reincidência, serve de vetor na ponderação de risco à ordem pública, e, portanto, de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, o entendimento preponderante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. 446 PEDRAS DE CRACK. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 2. O histórico de atos infracionais graves e recentes (no caso, análogo ao crime de homicídio) é fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido.? (RHC 100.361/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) ?PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. No caso, apesar da pequena quantidade de droga apreendida - 6,36 gramas de cocaína -, a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, ele, apesar de tecnicamente primário, respondeu, durante a adolescência, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, tendo sido submetido a medida de internação. 4. Habeas corpus não conhecido.? (HC 460.618/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018) Ressalta-se que, diferente do que afirma o impetrante, quando presentes os requisitos da prisão cautelar, não há que se falar em nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar, devendo ser considerado, ainda, que também não restou comprovada a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, uma vez que os autos indicam que foram asseguradas ao paciente, todas as garantias constitucionais, seguindo a ação penal com sua adequada e correta marcha processual. Por fim, ressalto que, tendo em vista a demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO. Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos , LXI e 93, IX da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado. Diante do exposto, por não vislumbrar, de plano, constrangimento ilegal na prisão imposta ao paciente, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações. À douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Brasília-DF, 11 de dezembro de 2018 13:22:14. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator

3ª TURMA CRIMINAL

213ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

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