resumidas em termo, onde confirma a sua participação nos delitos, e por fim, a admissão da autoria dos crimes a ele imputados, durante o seu interrogatório.
O dolo também restou demonstrado. Conforme salientado pela acusação, além de o réu ter conformado em juízo as pichações, durante seu depoimento perante a autoridade policial disse (fls. 17/18): “Que o declarante decidiu não participar da pichação do Obelisco em razão da importância histórica desse monumento e por temer pela repercussão desse ato (...)”. Portanto, patente que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta.
Tudo analisado, e ausente causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, restando confirmadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo, é de rigor a condenação do réu pelo delito de pichação de bem tombado, conforme previsto no artigo 65, § 1º, da Lei 9.605/98.