disparos de arma de fogo, que atingiram as vítimas, as quais suportaram graves lesões. Donde a conduta ter se aproximado ao limiar da consumação, dês que faltava apenas a obtenção do resultado. Daí porque o acerto da origem na redução mínima, chegando-se a 10 anos de reclusão. Por fim, adequada majoração de 1/5 sobre a conduta mais gravosa, pelo concurso formal, em atenção à prática de três crimes mediante apenas uma ação, atingindo-se o patamar final de 12 anos de reclusão. E ainda quanto aos critérios da origem e mantidos por v. acórdão, utilizados para majoração e redução da pena, aqui bem aplicados, vale dizer. Muito se tem feito e conseguido, neste C. Grupo, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá porque se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art. 68 do Cod.Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado. Como aqui. Finalmente, quanto ao regime inicial, o fechado era o único compatível com o montante total de penas impostas, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, a, do Cód. Penal. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 22 de novembro de 2018. Luis Soares de Mello Relator - Magistrado (a) Luis Soares de Mello - Advs: Wild Afonso Ogawa Filho (OAB: 86384/RS) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 007XXXX-63.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Eronaldo Silva Sousa -Registro: 2018.0000955424 44950 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 007XXXX-63.2014.8.26.0000 Comarca: São Paulo - (Processo nº 002XXXX-62.2001.8.26.0011) Juízo de Origem: 5ª Vara do Júri Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: Eronaldo Silva Sousa Relator VISTOS: A Defensoria Pública ajuíza Revisão Criminal em prol de ERONALDO SILVA SOUSA objetivando a redução da pena, uma vez que excessivo e desproporcional o acréscimo de metade pela continuidade delitiva, uma vez que são apenas três os delitos contra vida perpetrados. Requisitados e apensados os autos originários, vieram à conclusão. É o relatório. A questão comporta decisão de plano. Não obstante o esforço demonstrado pela sempre combativa Defensoria Pública, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos. A Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não pode ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas, quando foram fixadas com critério e de forma suficientemente motivada. Na espécie, o que se pretende é aplicação de orientação jurisprudencial mais favorável, manejo que não coaduna com a Revisão Criminal, até porque, como sabido, contrariedade à evidência dos autos, inscrito no inciso I, do art. 621, há de ser tomado rigorosamente no sentido de que deve ser demonstrado não ter a sentença se baseado em prova alguma. Dai, para ser cassada, é preciso que a condenação não tenha apoio em qualquer elemento de convicção. Por fim, assente neste Grupo de Câmaras o entendimento de que em sede de revisão criminal (RJD 09/262, Rel. Des. HELIO DE FREITAS; RT 741/627, Rel. Des. WALTER GUILHERME) inadmissível modificar quantum da pena se inexistir manifesta ilegalidade, orientação, por sinal, afinada com precedente do Supremo Tribunal Federal (RT 687/388). Subsiste, assim, íntegra a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Nessa mesma linha: EDILSON MOUGENOT BONFIM, Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175. Registra-se, por último, que: em sede revisional apenas em casos de manifesta injustiça ou de comprovado o erro técnico na fixação da pena é que se admite sua modificação (Revisão Criminal nº 238.067-3, Rel. Des. PASSOS DE FREITAS), coisa que não se sucedeu na hipótese vertente. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 4 de dezembro de 2018. Euvaldo Chaib Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º Andar
DESPACHO