Página 1223 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2018

disparos de arma de fogo, que atingiram as vítimas, as quais suportaram graves lesões. Donde a conduta ter se aproximado ao limiar da consumação, dês que faltava apenas a obtenção do resultado. Daí porque o acerto da origem na redução mínima, chegando-se a 10 anos de reclusão. Por fim, adequada majoração de 1/5 sobre a conduta mais gravosa, pelo concurso formal, em atenção à prática de três crimes mediante apenas uma ação, atingindo-se o patamar final de 12 anos de reclusão. E ainda quanto aos critérios da origem e mantidos por v. acórdão, utilizados para majoração e redução da pena, aqui bem aplicados, vale dizer. Muito se tem feito e conseguido, neste C. Grupo, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá porque se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art. 68 do Cod.Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado. Como aqui. Finalmente, quanto ao regime inicial, o fechado era o único compatível com o montante total de penas impostas, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, a, do Cód. Penal. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 22 de novembro de 2018. Luis Soares de Mello Relator - Magistrado (a) Luis Soares de Mello - Advs: Wild Afonso Ogawa Filho (OAB: 86384/RS) (Defensor Público) - 3º Andar

007XXXX-63.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Eronaldo Silva Sousa -Registro: 2018.0000955424 44950 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 007XXXX-63.2014.8.26.0000 Comarca: São Paulo - (Processo nº 002XXXX-62.2001.8.26.0011) Juízo de Origem: 5ª Vara do Júri Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: Eronaldo Silva Sousa Relator VISTOS: A Defensoria Pública ajuíza Revisão Criminal em prol de ERONALDO SILVA SOUSA objetivando a redução da pena, uma vez que excessivo e desproporcional o acréscimo de metade pela continuidade delitiva, uma vez que são apenas três os delitos contra vida perpetrados. Requisitados e apensados os autos originários, vieram à conclusão. É o relatório. A questão comporta decisão de plano. Não obstante o esforço demonstrado pela sempre combativa Defensoria Pública, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos. A Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não pode ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas, quando foram fixadas com critério e de forma suficientemente motivada. Na espécie, o que se pretende é aplicação de orientação jurisprudencial mais favorável, manejo que não coaduna com a Revisão Criminal, até porque, como sabido, contrariedade à evidência dos autos, inscrito no inciso I, do art. 621, há de ser tomado rigorosamente no sentido de que deve ser demonstrado não ter a sentença se baseado em prova alguma. Dai, para ser cassada, é preciso que a condenação não tenha apoio em qualquer elemento de convicção. Por fim, assente neste Grupo de Câmaras o entendimento de que em sede de revisão criminal (RJD 09/262, Rel. Des. HELIO DE FREITAS; RT 741/627, Rel. Des. WALTER GUILHERME) inadmissível modificar quantum da pena se inexistir manifesta ilegalidade, orientação, por sinal, afinada com precedente do Supremo Tribunal Federal (RT 687/388). Subsiste, assim, íntegra a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Nessa mesma linha: EDILSON MOUGENOT BONFIM, Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175. Registra-se, por último, que: em sede revisional apenas em casos de manifesta injustiça ou de comprovado o erro técnico na fixação da pena é que se admite sua modificação (Revisão Criminal nº 238.067-3, Rel. Des. PASSOS DE FREITAS), coisa que não se sucedeu na hipótese vertente. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 4 de dezembro de 2018. Euvaldo Chaib Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º Andar

DESPACHO

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