Página 1680 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2018

licitatório ainda pendentes de apreciação pelo TCM, não impede o ajuizamento da ação de improbidade. Os acusados parecem se defender de questões pontuais, como a questão da supressão de item sobre “penalidades”, que a seu ver, não é motivo para improbidade, até porque. Se fosse essa a verdadeira questão, teriam razão, pois as responsabilidades do fornecedor decorrem da própria lei de licitações. E, de fato, não existe formalmente nenhum impedimento à contratação da empresa Dream Factory. Mas independentemente das defesas pontuais, os fatos relatados na inicial, em seu conjunto, merecem apuração. Não foi esclarecido, nas defesas prévias apresentadas, as razões para a alteração dos quantitativos mínimos dos itens constantes do edital, sem que houvesse estudo ou pesquisa que a justificasse, nem justificativa para a supressão de alguns itens relevantes para a execução dos serviços objeto do chamamento público. A lógica da contratação não está clara. Qual o sentido desta contratação, sem objeto e responsabilizações definidas? O carnaval em São Paulo é um mega evento, e não parece estar sendo encarado, pelo edital, com a necessária seriedade. Esta é a pergunta que decorre dos fatos narrados na inicial, e que não foi respondida nas defesas prévias. Muito curiosa, por exemplo, a contratação sem apresentação de plano de trabalho ou justificativa para os preços constantes de proposta. Nem há estudo sobre qual o impacto desta contratação nas demais despesas do Município neste período. Quem irá fazer a segurança do evento? A polícia militar, que pertence ao Estado? Como a empresa está planejando esta segurança? Está narrado na inicial que houve a morte de um estudante durante o carnaval passado, em um dos blocos de carnaval. Como situações como esta serão evitadas no próximo carnaval? Está claro que a empresa, ao assumir a organização do evento, deve se responsabilizar pelos fatos ocorridos no carnaval, e não há nada na licitação realizada que deixe claro o profissionalismo exigido da empresa para lidar com eventos deste porte. A improbidade, neste caso, parece resultar da frouxidão de todo o procedimento licitatório, sem regras claras, sem estudos suficientes, e portanto sem condições de definir as efetivas responsabilidades da empresa, que organiza o carnaval, e que lucra com esta organização sem preocupação com os custos gerados para o Município e, em última instância, para todos os habitantes da cidade. E há que se ressaltar que, em ação de improbidade, milita o princípio in dubio pro societate. O ex-prefeito João Dória deve figurar no polo passivo da ação, pois à época dos fatos ainda era prefeito e há notícia de que teria participado e fomentado o procedimento adotado. Bruno Covas, atual prefeito, teria dado o primeiro passo para a contratação, e seguiu em frente, apesar das notícias de irregularidades. Anderson Pomini, advogado, teria dado aval publicamente ao procedimento adotado, inclusive em mídia televisiva, afirmando fatos que não seriam juridicamente verdadeiros. Cláudio Carvalho, na qualidade de Secretário Municipal de Prefeituras Regionais, teria sido o responsável pela condução do procedimento do Chamamento Público, realizando-o sem ter atribuição para fazê-lo e, portanto, seria o responsável pelas irregularidades lá atestadas. A DREAM FACTORY, pelo fato de assinar o contrato nestes termos e de auferir lucro com a contratação, deve integrar o polo passivo da ação. Os sócios não são parte do polo passivo, mas estão devidamente cientificados da presente ação, caso tenham que substituir a empresa no polo passivo, por sucessão. Apenas em relação a Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, os integrantes da comissão de avaliação, entendo que não há elementos para o recebimento da inicial, pois sua conduta teria sido apenas a de não exigir declaração de idoneidade da empresa, como forma de salvaguardar o erário público e a própria imagem da Administração Pública Municipal, mas não há nenhuma prova de que a empresa seja inidônea ou de que todas as certidões de praxe não tenham sido exigidas. A existência de processo de improbidade sem condenação não impede a participação em licitação, e portanto caso os servidores tivessem vetado a contratação com este fundamento, sua decisão teria sido manifestamente ilegal. Posto isto, deixo de receber a ação em relação a Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, nos termos do artigo 17, § da Lei 8.429/1992, por falta comprovação de ato de improbidade por parte destes servidores. Recebo a inicial em relação a MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR, BRUNO COVAS LOPES, ANDERSON POMINI, CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, DREAM FACTORY COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA., representada por seus sócios. Cite-se os réus para a presente ação, no nome de seus advogados, uma vez que todos estão representados nos autos. Int. - ADV: CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), ALEX CIOLFI BARRETO VILAS BOAS (OAB 205795/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), RICARDO EZEQUIEL TORRES (OAB 258825/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB 344868/SP), MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), ANA LAURA CENEVIVA MIOTTO (OAB 344704/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP)

Processo 103XXXX-50.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional de Fronteira - Mario Luis dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica intimada a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. - ADV: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP)

Processo 104XXXX-20.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Neidson Lourenço e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), VANESSA MOTTA TARABAY (OAB 205726/ SP), JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)

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