Página 1885 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Dezembro de 2018

Angelo Passareli, DJ 19/04/2011 p. 109). 3. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os elementos indispensáveis à constituição da união estável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Outra solução colocaria em risco a legitimidade da união estável, agasalhando interesses de caráter exclusivamente patrimonial, em detrimento dos interesses que o legislador pretendeu proteger. 4. Correta se apresenta a sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem quando a parte requerente não consegue trazer aos autos do processo provas inequívocas da convivência more uxório no período alegado. Nas palavras do eminente sentenciante: "extrai-se da prova testemunhal que o casal mantinha relacionamento intimo, todavia, não se pode afirmar que dentro dos parâmetros legais exigidos, já que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da união estável - convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de formar família." (Dr. João Luiz Zorzo). 5. Recurso desprovido.(Acórdão n. 569699, 20090710191108APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 29/02/2012, DJ 08/03/2012 p. 121) CIVIL ? PROCESSO CIVIL ? AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL? ÔNUS DA PROVA ? INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Em que pese a demonstração de que as partes residiram sob o mesmo teto por certo período, a autora não comprovou de maneira convincente e segura a presença dos requisitos essenciais para o reconhecimento da união estável (CC 1723). 2. Negou-se provimento ao apelo da autora (Apelação Cível 20080110276585APC; 2ª Turma Cível; Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA; DJU 17/03/2011, p. 103) Alfim, acerca da partilha e dos bens informados que estão de posse da parte requerida, dos elementos de convicção carreados aos autos emerge a total falta de prova de que os bens são de sua titularidade da parte requerente, não sendo cabível tal alegação por meio de prova testemunhal. Por fim, a afirmação de que residiram sob o mesmo teto por certo período, não significa a existência de uma relação estável, contínua e pública entre as partes, muito menos semelhante ao casamento, com o intuito de constituir família, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável, a situação de convivência nessa qualidade exige prova segura e convincente para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros com a repercussão dos efeitos jurídicos que lhe são correlatos, sendo que as provas obtidas não foram capaz de precisar a existência da relação conjugal estabelecida e nem qualificar esse relacionamento, razão pela qual não há razão para a partilha requerida pelo autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral com objetivo de ver declarada a união estável alegada. Outrossim, porque sucumbente, condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preconizado no art. 85, § 2º, do Estatuto Processual vigente. Porém, considerando que esta litiga sob o manto da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita. Via de conseqüência, declaro extinto o feito com resolução do mérito à luz do que estabelece o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

N. 070XXXX-31.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv (s).: DF51628 - JOAO PAULO SANTOS MIRANDA. R. Adv (s).: DF43457 - EDUARDO BRAZ DE QUEIROZ, DF57967 - NATANAEL FELICIANO DE CASTRO. T. Adv (s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-31.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável proposta por WANDERLEY MOREIRA DA SILVA em desfavor de ANA CLARA FERRIERA DE SOUSA, partes individualizadas, com o objetivo de alcançar a obtenção de preceito judicial destinado a declarar e reconhecer a constituição dissolução da união estável estabelecida com a ré. Alegara ter convivido maritalmente com a requerida, iniciando-se o período de convivência contínua e duradoura desde o ano de 2010 até 14/5/2018. Afirmara que na constância da sociedade conjugal não tiveram filhos, entretanto adquiriram bens em comum, tais como benfeitorias em um imóvel, um veículo Chevrolet Cruze, ano 2015/2016, maquinários de costura e bens móveis que guarnecem a residência. Ainda, pleiteara a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de se desfazer do patrimônio do casal. Ao final, em razão da convivência marital estabelecida, pugnara pela procedência da pretensão e o reconhecimento da união estável e, subseqüentemente, a sua dissolução, com a consequente partilha dos bens em comum amealhados na constância da convivência "more uxório?. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela, fora designada a audiência de conciliação, citada a ré e intimadas as partes da solenidade designada, as parte compareceram à solenidade, mas restara baldada a conciliação, oportunidade em que se ofertou prazo para o oferecimento da contestação. A parte ré apresentou contestação e documentos conforme ID 21866135. Afirmara que teve um relacionamento com o requerente por aproximadamente 8 (oito) anos, porém jamais viveram sob o mesmo teto maritalmente, apenas como namorados, esclarecendo que o relacionamento existente era deveras conturbado e que não possuía intenção de constituir família com o autor. Informara que o imóvel situado na Qr 317, conjunto F, casa 6, Santa Maria ? DF foi adquirido pelo seu falecido companheiro e faz parte de um inventário, rechaçando a alegação de que o requerido contribuiu com qualquer benfeitoria no imóvel indicado. Alegara que o veículo indicado na inicial era de sua propriedade, mas já fora alienado a terceiros. Por fim, afirmara que sempre possuiu as máquinas de costura apontadas pelo autor e que os bens que guarnecem sua residência foram adquiridos com seu falecido esposo. Ao final, pugnara pela concessão da gratuidade de justiça, assim como pela improcedência dos pedidos, inclusive do pedido de partilha. Em réplica, a parte autora impugnara o pedido de gratuidade de justiça e reiterara os argumentos vertidos na exordial e colacionando novos documentos. Instadas as partes a manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes pugnaram pela produção da prova testemunhal (ID 23364560 e ID 23442658). Designada audiência de instrução e julgamento, esta transcorreu conforme lavrado na Ata de ID 24710664, oportunidade em que fora promovida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intimadas as partes para apresentarem alegações finais, apenas a parte requerente veiculara suas alegações finais (ID 25402856), vindo os autos, em após, conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Como marco inicial, cumpre verificar a hipossuficiência alegada pela parte ré. É louvável incumbir àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, pois esse benefício somente poderá lhe ser deferido se efetivamente evidenciar que não se encontra em condições de suportar os emolumentos devidos sem prejuízo da sua mantença e da sua família. Pugnara a parte requerida pelo deferimento da gratuidade, porém não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, isto porque a apresentação de sua Carteira de Trabalho não é documento hábil a demonstrar que é hipossuficiente, já que é incontroverso que a requerida trabalha como autônoma, razão pela qual, de fato, não possui anotações em sua Carteira de Trabalho. Ademais, os extratos colacionados no ID 23441970 não demonstram que se trata da conta bancária da ré, o que também se torna inútil a subsidiar o pedido de gratuidade de justiça formulado. Ressalte-se que esse beneplácito, como é cediço, tem como destinatário aquele que efetivamente não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria manutenção e da sua família, sem dizer que o valor das custas e emolumentos judiciais cobrados pelo TJDFT é um dos mais baixos do país, de molde que seria conferir-lhe tratamento desigual em relação àqueles que realmente necessitam litigar em juízo sob o pálio da gratuidade de justiça. Esteado nessas circunstâncias, indefiro, então, a gratuidade de justiça reclamada pela demandada. O processo encontrase em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, e não há preliminares de fato a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento da lide, pelo que passo a arrostar o meritum causae. A pretensão do autor em ver reconhecida e dissolvida a união estável havida entre ele e a requerida encontra amparo legal em sede constitucional, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que reconheceu a União Estável como entidade familiar. Por seu turno, o novo Código Civil também disciplinou a matéria em seu artigo 1.723, que assim dispõe:"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Vale ressaltar, ainda, que a lei 8.971/94 regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, pois em seu artigo faz menção expressa de que o concubinato se dê com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo. Já a lei 9.278/96, apesar de não ser expressa quanto à exclusividade e ausência de impedimento matrimonial na união estável, há de ser interpretada à luz do art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao dispor que para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento, logo, a união de que trata o comando constitucional é a existente entre pessoas desimpedidas para o casamento. Entretanto, sob essa ótica, certo é que, para a configuração da união estável, exige-se a comprovação de uma comunhão de vida e de interesses, impondo-se a demonstração

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