passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. Na hipótese dos créditos de precatórios indicados pelo requerente, no pedido inicial ou no pedido de substituição, serem insuficientes para a quitação total dos débitos indicados pelo requerente, a compensação será deferida no limite dos valores nominais dos respectivos créditos, devendo ser paga a diferença em até 05 (cinco) parcelas mensais consecutivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, observando-se as seguintes regras:
Parágrafo único. (Revogado).