Página 9 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 12 de Dezembro de 2018

passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 37. Na hipótese dos créditos de precatórios indicados pelo requerente, no pedido inicial ou no pedido de substituição, serem insuficientes para a quitação total dos débitos indicados pelo requerente, a compensação será deferida no limite dos valores nominais dos respectivos créditos, devendo ser paga a diferença em até 05 (cinco) parcelas mensais consecutivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, observando-se as seguintes regras:

Parágrafo único. (Revogado).

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