Página 1119 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 13 de Dezembro de 2018

O exequente seria beneficiário da ação coletiva nº 016XXXX-56.2007.5.01.0070.

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 90), aplicamse às ações previstas no seu Título III a Lei nº 7.347/1985 e o Código de Processo Civil. De acordo com o art. 15, da Lei nº. 7.347/85, somente após decorridos sessenta dias do trânsito em julgado, no silêncio da ação autora que lhe promova a execução, poderiam os demais legitimados promover-lhe. E isso não ocorreu no caso em comento, pois, como visto, a ação coletiva 016XXXX-56.2007.5.01.0070 já está em fase de execução.

Superadas que fossem todas as razões já expendidas, bastaria lembrar que a execução individual de sentença coletiva é uma exceção à regra geral, de raiz ibérica, da competência do juiz prolator da decisão para a sua execução. Fundamenta-se essa exceção, sobretudo, na garantia constitucional do acesso à Justiça (art. . XXXV, da Constituição), na celeridade e na efetividade dos provimentos jurisdicionais. Partindo-se do pressuposto, acima já examinado, de que os legitimados para a ação coletiva podem não agir a tempo e modo para providenciar a sua execução, ou mesmo que a execução sob a forma coletiva se revele complexa e demorada, procurou-se garantir, com as normas especiais igualmente já destacadas, a possibilidade de execução individual do julgado coletivo. Visou-se atender à constatação de que muitos beneficiários da tutela poderiam estar a distâncias que inviabilizassem o seu acesso ao juízo prolator da decisão, ou mesmo hipóteses em que, para fazê-lo, o custo financeiro não compensaria as vantagens a serem alcançadas com a tutela jurisdicional.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar