Página 2535 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Dezembro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

espécie de interferência no direito assegurado ao trabalhador de filiar-se ou manter-se filiado à entidade sindical - a contribuição confederativa somente será devida por aqueles que integrarem o quadro de associados do sindicato. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR -458-50.2010.5.02.0401, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 13/5/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. LIMITAÇÃO A TRABALHADORES SINDICALIZADOS. DEVOLUÇÃO. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC. É nula a instituição por meio de norma coletiva de cobrança de contribuições sindicais a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, independentemente da existência ou não de oposição ao desconto, visto que tal prática ofende o direito de livre associação e sindicalização. Assim, o Tribunal Regional, ao entender devida a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido."(AIRR - 814-10.2014.5.02.0432, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 13/5/2016, grifou-se)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo , inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva -destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. 4. Recurso de revista conhecido e provido."

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