Página 2015 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Dezembro de 2018

SERVIDORES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O DIREITO - CLT - NÃO APLICAÇÃO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 19/98, ao atribuir nova redação ao § 3º do art. 39 da CF/88, subtraiu o adicional de insalubridade do rol dos direitos estendidos aos servidores públicos, mas não vedou a sua concessão por parte dos Municípios, condicionando-a, porém, à existência de legislação de lavra do ente de direito público interno que preveja tal pagamento. 2. Apesar de ser prevista a concessão do adicional de periculosidade, de forma genérica, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nanuque, verifica-se ser tal concessão dependente da edição de lei especial, o que, in casu, inexiste. 3. Em atenção ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, a ausência de regulamentação legal específica no Município não permite que seja pago referido adicional ao servidor. 4. O vínculo estatutário não se sujeita à disciplina própria do regime celetista, não havendo que falar na aplicação dos parâmetros e regras estabelecidos na CLT para concessão de adicional de periculosidade, pendente de regulamentação, aos servidores públicos do Município de Nanuque. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0443.14.003808-6/001, Relator (a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação da sumula em 30/11/2018) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MANHUAÇU - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL (LEIS 1.927/95 E 1.682/91)- NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PERÍODO PRETENDIDO ANTERIOR A EDIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA - ADICIONAL INDEVIDO - REFORMA DA SENTENÇA - REMESSA PREJUDICADA. A supressão Constitucional do adicional requerido não impede que tal benefício seja concedido pelos entes federados, haja vista sua competência de legislar acerca do regime jurídico de seus respectivos servidores. Ainda que o adicional de insalubridade esteja previsto expressamente no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manhuaçu e na Lei Municipal nº 1.927/95, a ausência de específica regulamentação normativa do benefício inviabiliza o acolhimento do pleito judicial com base nos citados diplomas legais. A norma regulamentadora do benefício pretendido foi editada em momento posterior ao período requerido, não sendo possível sua aplicação no caso dos autos. Remessa prejudicada. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.007724-8/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da sumula em 14/11/2018) Diante disso, não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, com a declaração de que o autor possui direito a referido benefício, sob pena violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Além disso, o princípio da legalidade, como é sabido, é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração Pública, diferentemente do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei, conforme previsão no art. 37, caput, da CR/88. Assim, a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. III - ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO O autor alega que trabalha em regime de plantão de 24x48 horas (vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso), por isso teria direito ao recebimento de horas-extras. Analisando detidamente o caso, o servidor que trabalha no regime 24x48 acaba, ao fim, laborando mais do que as 40 horas semanais. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no "caput", do art. 37, da CF, devendo ser observado o estrito cumprimento da lei, sob pena de praticar ato inválido, cabível de responsabilidade civil ou criminal. Também, cabe ressaltar que nenhuma vantagem pecuniária pode ser percebida pelo servidor público estatutário sem a correspondente lei que lhe dê amparo, em atenção ao princípio da legalidade. O campo de aplicação e os limites impostos aos benefícios vindicados devem ser depreendidos da lei, in casu, municipal, tendo o administrador dever de observá-la. Ademais, a Lei Municipal nº. 58/98 também prevê seu art. 63 a remuneração de 50% em relação a hora normal de trabalho, em casos de serviços extraordinários. Portanto, em conformidade com o disposto no art. , inc. XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem assim no art. 63 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, as horas devidas em razão do labor desempenhado em jornada extraordinária são devidas e devem ser calculadas levando-se em consideração a remuneração do servidor, aí inseridas, além do vencimento básico, as demais vantagens pecuniárias. IV - ADICIONAL NOTURNO A norma do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, por extensão do direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, IX), garante aos servidores detentores de cargo público a "remuneração pelo trabalho noturno superior à do diurno". Ademais, a Lei Municipal nº. 058/98 também prevê seu art. 64 que: Art. 67 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será acrescido de 25% (vinte e cinco pro cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Diante disso, o fato de o demandante possuir uma jornada especial, conquanto considerado o regime de escala de plantão e a natureza do cargo, não significa que este servidor público não faz jus ao adicional por trabalho noturno. Pelo contrário, sendo os artigos , IX e 39, § 3º da Constituição Federal da República de 1988, dispositivos constitucionais de eficácia plena, por serem normas definidoras de direitos sociais, os requerentes se exercem o seu múnus no horário noturno, tem direito ao recebimento do adicional. Além disso, a própria Lei Municipal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Viana prevê o pagamento da vantagem, como visto alhures, portanto não há nenhum óbice para a implantação nos vencimentos dos requerentes. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se posicionou sobre o tema: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - ADICIONAL NOTURNO PARA GUARDA MUNICIPAL - DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES DE ADICIONAL CONSTICIONALMENTE PREVISTO, HÁ QUE SE CONCEDER A SEGURANÇA REQUERIDA. I -O inciso IX, do art. , da Constituição Federal, prevê, de forma expressa, o direito dos apelados ao adicional noturno, pelo que a negativa de pagamento do mesmo constitui-se em evidente ato abusivo contra o direito líquido e certo dos servidores. II - Ante o silêncio da sentença recorrida, deve ser acrescentada à mesma que a percepção das prestações pretéritas fica limitada pela prescrição quinquenal. III - Apelo conhecido e parcialmente provido. Unamnimidade (Processo: 017539/2011. Acórdão: 124.680/2013. Relator: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data: 05.02.2013). Assim, restando provado nos autos que o requerente, efetivamente, desempenham a função de Vigia, conforme atos de nomeação, a qual se caracteriza, primordialmente, pela vigilância dos prédios e logradouros públicos, o autor têm direito à implantação do adicional noturno em seus vencimentos. V -VALE ALIMENTAÇÃO Baseá-se o pedido do autor no art. 22 da Lei 8.640/92. Contudo, a lei refere-se aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No caso do Município de Viana, não há previsão legal para o auxílio perseguido, logo, torna-se inviável a concessão do mesmo aos municipais, que somente fazem jus ao dito beneficio a partir da edição da lei regulamentadora e desde que haja a necessária adequação às hipóteses previstas na

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