Passo, então, ao redimensionamento da pena cominada a O I S .
Para o fim de eliminar a dupla valoração da natureza e expressiva quantidade da droga primeira e terceira fase da dosimetria da pena e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base para O I S no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes e mantidos os demais parâmetros adotados pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 328/331), reduzo a pena em 1/6 pela incidência do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ficando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 415 (quatrocentos e quinze) dias-multa.