necessários às atividades de coordenação da Política Estadual de Educacao Ambiental.
Art. 13. Aos órgãos responsáveis pela Política Estadual de Meio Ambiente e pela de Educação no Estado de Mato Grosso do Sul compete incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, as ações de educação ambiental no âmbito estadual.
Art. 14. As instituições educacionais públicas e privadas devem cadastrar suas propostas e experiências no Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental (SISEA/MS), atualizando-as anualmente.