Página 212 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Dezembro de 2018

Por fim, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c do art. 105 da Constituição, observa-se que os Recorrentes não atentaram para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações, pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não tendo, sequer, colacionado ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.

Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra os requisitos previstos nos arts. 1.029, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Assim, o recorrente deverá proceder ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas relacionados, apresentar cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, bem como demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto impugnado." (AgRg nos EDcl no Ag 1023651/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, J: 02/04/2009, DJe 04/05/2009).

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

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