Resposta de ALMIR às fls. 559/571. Nela arguiu (i) inépcia da denúncia, isto porque operadoras de saúde não consubstanciam instituição financeira em sentido próprio; (ii) o desconhecimento da ilicitude, isto porque seria impossível para Almir... saber que sua conduta poderia ser tipificada como crime, pois tinha consciência de que estava gozando do seu direito de Presidente da Associação; e (iii) a inexistência de prática de gestão fraudulenta, sonegação de informações ou incentivo à aplicação de contabilidade irregular. No mais, arrola 2 (duas) testemunhas.
Determinada a devolução dos autos ao presente juízo pelo Eg. TRF2 na decisão de fls. 786/788.
Decido.