Em sentido semelhante, o posicionamento assentado pela Diretoria Colegiada da ANS, após análises efetuadas nos Relatórios de Acompanhamento pelo Diretor Fiscal (fIs. 1077/1081, 1148/1162, 1369/1376, 1777/1792) e da Nota nº 204/2013/CODIF (fls. 1827/1832), que abrangiam indicadores de 2013 e projeções até dezembro de 2014, determinou que a operadora AFPES promovesse a alienação da sua carteira, bem como a suspensão da comercialização de seus planos ou produtos, consoante Resolução Operacional nº 1571 de 22 de novembro de 2013 (fls. 1837).
Tem-se, assim, que a conduta dos denunciados se enquadra no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c 71 do Código Penal, por terem reiteradamente praticado atos que caracterizam gestão temerária, sobretudo no que tange ao emprego de gastos sem a existência de ativos garantidores suficientes, causando inequívoco prejuízo à operadora do plano de saúde da AFPES, que teve recomendado o cancelamento do seu registro e a alienação de sua carteira de clientes.
III — DA GESTÃO FRAUDULENTA, SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONTABILIDADE IRREGULAR: