parcelas do seguro-desemprego. Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito:
ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 477, § 6º DA CLT. INCIDÊNCIA. A intempestiva homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho implica desrespeito ao prazo a que alude o § 6º do art. 477 da CLT, pois a rescisão contratual é ato complexo, que não se exaure com o pagamento das parcelas devidas ao empregado, exigindo antes a anotação da CTPS e a entrega das guias para requerimento do seguro desemprego e levantamento do saldo do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Nesse caso, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetista. (TRT 3ª Reg., RO 1868/2011-034-03-00.9, Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri, DEJT 11.10.2012).
Desta feita, mantém-se a sentença quanto a condenação no pagamento da multa do artigo 477, § 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.