o IPVA. Tal conduta também ofende o disposto no artigo 120 Código Brasileiro de Trânsito 1 já que por ocasião da realização das diligências verificou-se que o domicílio tributário eleito foi o do Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Face à utilização de domicílio tributário diferente do preconizado pelo CTN e pela Lei 13.296/2008 com o propósito de omitir a ocorrência de fato gerador do IPVA ocorrido no Estado de São Paulo, deixando de recolher o tributo aqui devido instaura-se o presente procedimento de desconstituição do domicílio eleito para fins de pagamento do imposto, em relação aos veículos relacionados, pois:
1.no julgamento do Mandado de Segurança impetrado por Localiza Rent a Car S/A e Total Fleet S/A - processo no 000XXXX-94.2010.8.26.0053 (053.10.003039-7) - o Juízo competente expressa o entendimento de que em um caso concreto, observado o devido processo legal, pode o Fisco, pelos meios legais, em decisão devidamente fundamentada proferida em um caso específico, desconstituir a presunção criada pelo artigo 127 do CTN 2 quanto ao domicílio tributário por eleição.