Página 913 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2018

que ambos os sócios da falida foram pessoalmente intimados em juízo (fls. 405/406) acerca de suas obrigações constantes dos artigos 34 e 35 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (vigente à época), dentre as quais: “entregar sem demora todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros” (inciso V do artigo 34 do referido Decreto-Lei). E apesar de devidamente cientificados de sua obrigação legal de entregar os bens da falida, os sócios-depositários quedaram-se inertes a esse respeito ao longo de mais de uma década, mesmo após a expressa advertência de que se os bens não fossem exibidos, incumbiria ao depositário indenizar a massa falida (fls. 699/700). Assim, é mesmo de se estranhar a alegação da impugnante de que “(...) só no caso de recusa ou não localização dos bens deveria o depositário fiel responder com seus bens” (fl. 799), tendo em vista que é exatamente esse o caso dos autos, conforme narrado acima e todo o mais que dos autos consta. Por fim, também não assiste razão à impugnante no que tange o suposto excesso nos cálculos do administrador judicial, pois diferente do alegado, o valor dos bens foi devidamente depreciado pelo perito quando da avaliação indireta (fls. 715/716), apesar de tal depreciação ter sido ocasionada pela inércia dos próprios sócios. Ora, a partir da avaliação indireta, a obrigação do depositário de entregar os bens foi convertida em obrigação de indenizar a massa falida, como, reitera-se, consignado à fl. 699 dos autos, de maneira que desde então o valor deve ser atualizado, pois corresponde ao quantum indenizatório em si e não mais aos bens. Ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada às fls. 788/790, no valor de R$ 45.853,97, sobre os numerários de titularidade de Adriano Vilella. Preclusa esta decisão, intime-se o administrador judicial para promover o regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/ SP), ALEXANDRE DA COSTA M VILLABOIM (OAB 106385/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), SOLANGE PIRES DA SILVA (OAB 157515/SP), CAROLINE VILELLA (OAB 317060/SP), DANIELA CHRISTINA TASSINI (OAB 187103/ SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TERESINHA GOMES LEANDRO (OAB 92996/SP), JULIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 263926/SP)

Processo 003XXXX-70.2010.8.26.0554 (554.01.2010.036677) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Angela Maria Santos Paes - Nota de Cartório: (Promova o autor o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção). - ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), HARRY FRIRDRICHSEN JUNIOR (OAB 27584/ SC), ANA ROSA DE LIMA BERNARDES (OAB 9755/SC)

Processo 005XXXX-47.2011.8.26.0554 (554.01.2011.050308) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geny Gomes Borges - Roman Sanguszko - - Companhia Brasileira de Imoveis e Construçoes Sa - - Sena Comercial Imobiliaria Sa - - Antonio Augusto Pereira Filho - - Aparecida Maria Onofre Pereira - Agostinho Pereira dos Santos - - Edvaldo Angelo Santana - - Ulisses Ananias das Silva - - Maria Lucia Ulisses Ananias da Silva - - Marizete Rodrigues Mendes - Vistos. Fl. 238: Esclareça a autora, uma vez que não houve o esgotamento dos meios de praxe para localização dos confrontantes/titulares do domínio ainda não citados, sendo que nem mesmo houve pedido de diligências nesse sentido. Nesse sentido, promova a autora o regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: ERICA YURICO SHIGUEMORI (OAB 150472/SP)

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