que ambos os sócios da falida foram pessoalmente intimados em juízo (fls. 405/406) acerca de suas obrigações constantes dos artigos 34 e 35 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (vigente à época), dentre as quais: “entregar sem demora todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros” (inciso V do artigo 34 do referido Decreto-Lei). E apesar de devidamente cientificados de sua obrigação legal de entregar os bens da falida, os sócios-depositários quedaram-se inertes a esse respeito ao longo de mais de uma década, mesmo após a expressa advertência de que se os bens não fossem exibidos, incumbiria ao depositário indenizar a massa falida (fls. 699/700). Assim, é mesmo de se estranhar a alegação da impugnante de que “(...) só no caso de recusa ou não localização dos bens deveria o depositário fiel responder com seus bens” (fl. 799), tendo em vista que é exatamente esse o caso dos autos, conforme narrado acima e todo o mais que dos autos consta. Por fim, também não assiste razão à impugnante no que tange o suposto excesso nos cálculos do administrador judicial, pois diferente do alegado, o valor dos bens foi devidamente depreciado pelo perito quando da avaliação indireta (fls. 715/716), apesar de tal depreciação ter sido ocasionada pela inércia dos próprios sócios. Ora, a partir da avaliação indireta, a obrigação do depositário de entregar os bens foi convertida em obrigação de indenizar a massa falida, como, reitera-se, consignado à fl. 699 dos autos, de maneira que desde então o valor deve ser atualizado, pois corresponde ao quantum indenizatório em si e não mais aos bens. Ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada às fls. 788/790, no valor de R$ 45.853,97, sobre os numerários de titularidade de Adriano Vilella. Preclusa esta decisão, intime-se o administrador judicial para promover o regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/ SP), ALEXANDRE DA COSTA M VILLABOIM (OAB 106385/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), SOLANGE PIRES DA SILVA (OAB 157515/SP), CAROLINE VILELLA (OAB 317060/SP), DANIELA CHRISTINA TASSINI (OAB 187103/ SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TERESINHA GOMES LEANDRO (OAB 92996/SP), JULIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 263926/SP)
Processo 003XXXX-70.2010.8.26.0554 (554.01.2010.036677) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Angela Maria Santos Paes - Nota de Cartório: (Promova o autor o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção). - ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), HARRY FRIRDRICHSEN JUNIOR (OAB 27584/ SC), ANA ROSA DE LIMA BERNARDES (OAB 9755/SC)
Processo 005XXXX-47.2011.8.26.0554 (554.01.2011.050308) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geny Gomes Borges - Roman Sanguszko - - Companhia Brasileira de Imoveis e Construçoes Sa - - Sena Comercial Imobiliaria Sa - - Antonio Augusto Pereira Filho - - Aparecida Maria Onofre Pereira - Agostinho Pereira dos Santos - - Edvaldo Angelo Santana - - Ulisses Ananias das Silva - - Maria Lucia Ulisses Ananias da Silva - - Marizete Rodrigues Mendes - Vistos. Fl. 238: Esclareça a autora, uma vez que não houve o esgotamento dos meios de praxe para localização dos confrontantes/titulares do domínio ainda não citados, sendo que nem mesmo houve pedido de diligências nesse sentido. Nesse sentido, promova a autora o regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: ERICA YURICO SHIGUEMORI (OAB 150472/SP)