houve a análise do preenchimento das elementares do tipo penal previsto no art. 350 do Código Penal.
45. No caso, apenas considerou-se que a "inscrição como candidata para fraudar a cota de gênero" parecia se "amoldar ao tipo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais" .
46. Depois, assentada tal premissa, entendeu-se prematura a rejeição da denúncia, posto possível a produção probatória para aferir a licitude ou ilicitude do intento que fundou o requerimento de registro de candidatura.