Página 1315 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Dezembro de 2018

Muito embora referida doença não seja mencionada textualmente na inicial, fato é que os sintomas dela decorrentes estão listados alí. O fato de perito não os ter abordado no laudo não significa, por óbvio, que não os tenha analisado e sim que não foram constatados.

A fim de sanar qualquer dúvida, contudo, prudente que se proceda a nova avaliação oportunizando-se a outro perito que esclareça se a autora é de fato portadora de “síndrome do roubo da artéria subclávica com lipotimia” ou de outra doença não mencionada no primeiro laudo e, em caso positivo, se há incapacidade para a ocupação habitual da demandante.

Em prosseguimento, determino a realização de exame pericial, para o que nomeio como perito o médico Fernando César Fidélis, com data agendada para o dia 10/04/2019, às 10h30min, a ser realizada nas dependências deste fórum sito na Rua Santa Terezinha, 787, Andradina/SP. Intime-se.

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