Página 4 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 18 de Dezembro de 2018

Fonseca requereu neste Juízo, figurando como interditando(a) Lucimar Ramos da Fonseca, em trâmite por este Juízo e Secretaria, da r. sentença proferida em data de 29.10.2018, que decretou a interdição de Lucimar Ramos da Fonseca, do teor seguinte: ¿Proc. 18.2643-2, SENTENÇA, SILVANA RAMOS DA FONSECA ajuizou a presente ação em relação à sua mãe, Sra. LUCIMAR RAMOS DA FONSECA. Segundo a inicial, a autora é portadora de grave síndrome demencial e e outras enfermidades, razão pela qual não consegue cuidar de sua própria pessoa, o que tem que ser feito com a ajuda de terceiros. A autora esclareceu que, embora a requerida seja casada, tal pessoa não tem condições de assumir a curatela. Discorreu sobre o direito, requereu sua nomeação como curadora provisória, e ao final, a procedência do pedido. Após idas e vindas a respeito da questão da legitimidade da autora para propor a ação, rejeitei o requerimento do IRMP, mas indeferi o pedido de curatela provisória, ante a inexistência de expressa anuência do esposo da requerida (f. 21). Citada, a requerida compareceu à audiência de ff. 23/24, oportunidade em que foi entrevistada. Na mesma ocasião, o marido da requerida expressamento abriu mão da preferência para exercer o munus de curador, concordando com o pedido inicial. O curador especial apresentou contestação às ff. 25/26, concordando com a pretenção da autora. O IRMP, à f. 27, requereu a realização de perícia médica para a comprovação da incapacidade da requerida. É o relatório. Passo a decidir. A questão referente à preferência do marido da requerida, levantada pelo IRMP, está superada. Digo isso pois, na audiência de ff. 23/24, o Sr. AFONSO ANTÔNIO DA FONSECA, marido da requerida, abriu mão da preferência. Ou seja, a autora, filha da requerida, tem legitimidade para propor a presente ação. Superada essa questão e com a devida venia ao IRMP, entendo que não há necessidade da produção de prova pericial, devendo o pedido inicial ser acolhido. Justifico. Em primeiro lugar, observo que o douto Promotor de Justiça, embora intimado (f. 22, parte final), não compareceu à audiência prevista no art. 751, do CPC (quem participou efetivamente do ato foi o Promotor de Justiça LEANDRO MARTINEZ DE CASTRO ¿ ff. 23/24). O parecer ministerial de f. 27 certamente seria outro se o douto Promotor de Justiça tivesse à audiência e constatado a evidente incapacidade da requerida. Não desconheço que a regra é a realização de perícia. Porém, o processo não e um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para a prestação da tutela jurisdicional. No caso dos autos, haveria evidente excesso de formalismo se fosse realizada a desnecessária perícia médica. Aliás, o relatório médico de f. 8 e o laudo médico de f. 18 podem ser considerados como perícia. E, conforme determina o art. 472, do CPC, ¿o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.¿ Sendo assim, renovada venia, entendo desnecessário determinar a realização de qualquer outra diligência, razão pela qual concluo que o pedido inicial deve ser prontamente acolhido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, nomeio a autora como curadora definitiva da requerida. Lavre-se o respectivo termo. Sem custas, face à gratuidade. Arbitro os honorários ao curador especial nomeado à f. 23, à custa do Estado, em R$ 250,00. Expeça-se a certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa. P. R. I. Andradas, 26 de outubro de 2018. Eduardo Soares de Araújo. Juiz de Direito. (em substituição)¿ Dado e passado nesta cidade e Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2018. Eu, Marcela de Campos Trevisan, Oficiala de Apoio Judicial, digitei e assino.

Eduardo Soares de Araújo

Juiz de Direito

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