Página 5 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 18 de Dezembro de 2018

Eduardo Soares de Araújo, MM Juiz de Direito da Segunda Vara em substituição a Primeira Vara, desta cidade e Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, na forma da lei etc.

F A Z S A B E R , aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Ação de Interdição, feito de n. 002XXXX-14.2018.8.13.0026, que Silvana Ramos da Fonseca requereu neste Juízo, figurando como interditando(a) Lucimar Ramos da Fonseca, em trâmite por este Juízo e Secretaria, da r. sentença proferida em data de 29.10.2018, que decretou a interdição de Lucimar Ramos da Fonseca, do teor seguinte: ¿Proc. 18.2643-2, SENTENÇA, SILVANA RAMOS DA FONSECA ajuizou a presente ação em relação à sua mãe, Sra. LUCIMAR RAMOS DA FONSECA. Segundo a inicial, a autora é portadora de grave síndrome demencial e e outras enfermidades, razão pela qual não consegue cuidar de sua própria pessoa, o que tem que ser feito com a ajuda de terceiros. A autora esclareceu que, embora a requerida seja casada, tal pessoa não tem condições de assumir a curatela. Discorreu sobre o direito, requereu sua nomeação como curadora provisória, e ao final, a procedência do pedido. Após idas e vindas a respeito da questão da legitimidade da autora para propor a ação, rejeitei o requerimento do IRMP, mas indeferi o pedido de curatela provisória, ante a inexistência de expressa anuência do esposo da requerida (f. 21). Citada, a requerida compareceu à audiência de ff. 23/24, oportunidade em que foi entrevistada. Na mesma ocasião, o marido da requerida expressamento abriu mão da preferência para exercer o munus de curador, concordando com o pedido inicial. O curador especial apresentou contestação às ff. 25/26, concordando com a pretenção da autora. O IRMP, à f. 27, requereu a realização de perícia médica para a comprovação da incapacidade da requerida. É o relatório. Passo a decidir. A questão referente à preferência do marido da requerida, levantada pelo IRMP, está superada. Digo isso pois, na audiência de ff. 23/24, o Sr. AFONSO ANTÔNIO DA FONSECA, marido da requerida, abriu mão da preferência. Ou seja, a autora, filha da requerida, tem legitimidade para propor a presente ação. Superada essa questão e com a devida venia ao IRMP, entendo que não há necessidade da produção de prova pericial, devendo o pedido inicial ser acolhido. Justifico. Em primeiro lugar, observo que o douto Promotor de Justiça, embora intimado (f. 22, parte final), não compareceu à audiência prevista no art. 751, do CPC (quem participou efetivamente do ato foi o Promotor de Justiça LEANDRO MARTINEZ DE CASTRO ¿ ff. 23/24). O parecer ministerial de f. 27 certamente seria outro se o douto Promotor de Justiça tivesse à audiência e constatado a evidente incapacidade da requerida. Não desconheço que a regra é a realização de perícia. Porém, o processo não e um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para a prestação da tutela jurisdicional. No caso dos autos, haveria evidente excesso de formalismo se fosse realizada a desnecessária perícia médica. Aliás, o relatório médico de f. 8 e o laudo médico de f. 18 podem ser considerados como perícia. E, conforme determina o art. 472, do CPC, ¿o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.¿ Sendo assim, renovada venia, entendo desnecessário determinar a realização de qualquer outra diligência, razão pela qual concluo que o pedido inicial deve ser prontamente acolhido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, nomeio a autora como curadora definitiva da requerida. Lavre-se o respectivo termo. Sem custas, face à gratuidade. Arbitro os honorários ao curador especial nomeado à f. 23, à custa do Estado, em R$ 250,00. Expeça-se a certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa. P. R. I. Andradas, 26 de outubro de 2018. Eduardo Soares de Araújo. Juiz de Direito. (em substituição)¿ Dado e passado nesta cidade e Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2018. Eu, Marcela de Campos Trevisan, Oficiala de Apoio Judicial, digitei e assino.

Eduardo Soares de Araújo

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