sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos noticiados, c) responsabilidade civil das recorridas, devendo ser condenadas a indenizá-lo, pois enriqueceram ilicitamente nos seguintes termos:
"(...) Os atos ilícitos praticados pelo Réu são inegáveis, seja quando (a) desrespeitam as obrigações assumidas perante o autor e o Governo Federal, (b) quanto alteraram as regras criadas pelo Governo Federal, o que lhes permitiu permanecer na posse de títulos que não lhes pertencia, (c) quando impuseram congelamento do valor do benefício, sem nem mesmo repor a desvalorização da moeda, enquanto locupletavam-se dos rendimentos dos títulos que não lhe pertencia, (d) quando passaram a conceder o reajuste do benefício após 2007 com base no INPC, e não no IGP-DI, a que o autor faz jus, (e) na atualização do valor relativo à reserva de poupança do autor corrigida em índices inferiores ao deferido pelo Governo, (f) assim como quando negociam entre si, para manter sempre dentro do grupo econômico o rendimento do ativo financeiro o pagamento de dívida inexistente pelo Plano V/Banesprev, imputando transferência de superávit de forma contrária à própria Lei Complementar 109/2001, impedindo a formação de reserva de contingência e reserva especial, em violação ao art. 20 da Lei Complementar 109/2001" (fl. 960).
Não obstante, em janeiro de 2007, ao transferir as reservas e os beneficiários do Primeiro Réu, Banesprev, configurou-se definitivamente o ato ilícito, o nexo causal e o dano ao Autor, uma vez: