acrescidos)
Diante da disposição expressa da CLT, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade pelo estabelecimento do plus salarial, já que, ante a falta de disposição legal e contratual a respeito do fenômeno do acúmulo de funções, o Juízo Trabalhista está expressamente autorizado pelo artigo 8º da CLT a decidir por equidade. Aliás, consigno que outro caminho interpretativo válido para solucionar casos de acúmulo de função, é a integração normativa realizada por meio da analogia, aplicando-se a Lei n. 6.615/78, que dispõe expressamente a respeito do deferimento de plus salarial no caso de acúmulo de função na profissão do radialista.
Nego provimento.